sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

10- COIMBRA: M.P. ARQUIVA PROCESSO E NÃO CONHECEU QUALQUER ILÍCITO CRIMINAL NO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DA CABOVISÃO DENTRO DE UM STAND ILEGAL???

















Inquérito n.º:
Ex.ma Senhora
Procuradora Adjunta
Do D.I.A.P. de Coimbra

AAA---, com os sinais nos autos à margem epigrafados, vem, depois de ter sido notificado do despacho de arquivamento requerer e expor o seguinte:

1- O despacho de arquivamento ancora a sua decisão no facto de o participante não ter credibilidade e não ter arrolado testemunhas para prova do por si alegado, o que só por lapso manifesto terá ocorrido, uma vez que o ora denunciante apresentou as seguintes testemunhas, cuja audição requer para um esclarecimento cabal dos factos denunciados.

2-
A) ………………..
B) ………………..
C) ………………...
D) ……………….. ( Estas testemunhas pronunciar-se-ão sobre a data de construção do “Stand” e a construção e edificação posterior da Cabovisão no aludido terreno para construção.)

3- Acresce que, compulsados os autos, o ora participante verificou que, não obstante ter juntado aos presentes autos as participações apresentadas junto da Câmara Municipal de Coimbra, onde se afirma que a CABOVISÃO se encontra edificada no interior do Stand Ilegal, ora controvertido, em data posterior à existência do mesmo.

4- O ora participante considera de relevante interesse para a descoberta da verdade material, saber a que título e em que data foi licenciada a edificação da Cabovisão pela Câmara Municipal de Coimbra, que documentos apresentou, qual o terreno que arrendou e suas confrontações e o contrato que celebrou com os dois arguidos do presente processo.

5- Salvo grande respeito por melhor opinião, no que diz respeito aos documentos apresentados pela testemunha-------------------, concretamente a escritura de partilhas datada de 1936. Não esclarece cabalmente atenta a expropriação por utilidade pública a situação que pretende provar.

6- Senão vejamos,
A que título se faz uma inscrição originária, não proveniente de qualquer artigo, quando em coerência com o afirmado deveria ter sido apresentada a expropriação e aquela aquisição teria de ser derivada e destacada do artigo original.

7- Os arguidos mentem quando afirmam estar de boa-fé e que tudo lhes foi “sendo devidamente autorizado”…
Que autorizações? Que muro e que demarcação é que lhes foi autorizado? Que documentos apresentaram para ancorar as sua afirmações? Em contradição manifesta com todos os despachos emanados pelas autoridades competentes e que objectivamente infirmam as declarações dos arguidos e que promovem quer a desocupação, quer a demolição do já construído.

8- Os arguidos mentem ao afirmar que colocaram a rede e que se conformaram com a decisão final das estradas de Portugal, tanto mais que lavraram um protesto que consta dos presentes autos.

9- Os arguidos faltam à verdade quando afirmam que colocaram a rede de vedação na presença de elementos das Estradas de Portugal.

10- Aliás o documento junto aos autos das estradas de Portugal refere-se ao “Stand” que já existia ilegalmente onde a Cabovisão e o escritório do “stand” Ilegal estavam implantados ocupando, também, zona de estrada.

11- O documento das estradas de Portugal não se refere ao alargamento a que alude o ponto 1) da queixa-crime apresentada pelo ora participante.

12- Como poderá não haver dolo intenso quando os arguidos, que alegam desconhecimento, submetem a licenciamento urbano uma construção ilegal que tem quase o dobro da área titulada nas certidões apresentadas? Como podem ignorar que celebraram contrato com a Cabovisão cujo objecto era o mesmo artigo que agora apresentam como “stand”?

13- Que para além deste facto alegando, também, de boa-fé e uma falsa ingenuidade, ocuparam, terraplenaram o talude segurança do IC2. Sobre este facto que é bem visível através das imagens de satélite do Google Earth, que se junta para prova do alegado.

14- Atenta esta factualidade ora descrita, sou de parecer que estas ilegalidades têm contornos bem mais graves do que a queixa dos presentes autos inicialmente expressava e que reclama uma investigação cabal, tanto mais que a Cabovisão obteve autorização municipal para edificar as suas instalações com a mesma certidão matricial com que os ora arguidos agora requereram o licenciamento desta construção, sendo que a Cabovisão era arrendatária dos arguidos e seus cônjuges.

15- Se a CABOVISÃO foi licenciada:
QUEM FORAM OS TÉCNICOS QUE OMITIRAM A EXISTÊNCIA DO STAND ILEGAL À DATA DO LICENCIAMENTO DA CABOVISÃO, O MANILHAMENTO E DESVIO DE AGUAS PLUVIAIS PROVENIENTES DO IC2, A SOBREPOSIÇÃO ILEGAL DE TERRAS, COM A ELEVACAO DO SOLO A MAIS DE 1,5m E A SUA TOTAL IMPERMEABILIZAÇÃO COM ASFALTO, EM ZONA DE CHEIA?QUE DOCUMENTOS APRESENTOU A CABOVISAO PARA OBTER O LICENCIAMENTO? QUAIS AS CONFRONTAÇÕES DESSE TERRENO? Que titularidade de direitos apresentou?
Como pode a Câmara Municipal de Coimbra desconhecer que aquele artigo já se encontra previamente licenciado a favor da Cabovisão que foi excluída destes processos quer crime quer de licenciamento urbano?COMO PUDERAM ESTES FACTOS SER OMITIDOS PELOS TÉCNICOS E TODOS OS INTERVENIENTES NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO JUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA?
QUEM SAO OS RESPONSÁVEIS DA ZONA PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS QUE FECHARAM OS OLHOS A TAMANHA ILEGALIDADE, NAQUELA ZONA CENTRAL E MOVIMENTADA DE COIMBRA?
QUEM ERA O RESPONSÁVEL DO URBANISMO NA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA À DATA DOS FACTOS QUE SUBSCREVEU TAMANHA ILEGALIDADE?

16- A que título é que o departamento de fiscalização da Câmara Municipal de Coimbra ainda não encerrou o “Stand”, nem instaurou qualquer processo de contra-ordenação?
A que título é que após todas estas denúncias feitas por mim próprio e pelo meu condomínio, há mais de 17 meses, se converteram num simples processo de pedido de licenciamento, originário, promovido por um dos arguidos deste processo?

17- Os arguidos ao terem prestado falsas declarações no registo, agiram com dolo pois bem sabiam que prejudicavam o Estado, que praticavam um crime contra a realização de justiça, falseando a confiança nesses documentos públicos, bem sabiam que assim conseguiam eximir-se ao pagamento dos impostos que seriam devidos, caso tivessem declarado a realidade edificada e que não conseguiriam obter o registo naquelas circunstâncias por falta de licenciamento urbano, requisito que é fundamental.

18- Não ignoravam ser senhorios da Cabovisão da qual recebiam elevada renda mensal.

19- Todos estes factos, supra mencionados, são relevantes na minha opinião para determinar os eventuais ilícitos criminais praticados pelos arguidos do presente processo e outros contra os quais se venha a verificar responsabilidade criminal.

20- O arguido ----------------afirma nos processos: NUIPC 1111/07.7TACBR( gab5); NUIPC 641/07.5TACBR-2G.
“Que explora o stand há mais de doze anos”. Pelo que desde já se requer que se extraiam certidões das suas declarações onde consta, por documento por ele subscrito esta afirmação em manifesta contradição com os elementos constantes dos presentes autos de inquérito. O que na minha humilde opinião se afigura relevante para também determinar o dolo intenso com que prestou falsas declarações à data do registo do terreno na Conservatória do Registo Predial em dezembro de 2003.

21- Este mesmo arguido também não podendo ignorar a situação da Cabovisão, ainda assim excluiu a área de implantação da Cabovisão na planta que submeteu a licenciamento constante dos presentes autos, para mais uma vez obter licenciamentos e vantagens que sabe não ter direito.

Atento o supra exposto requeiro que V.Exa, se digne reabrir o inquérito e investigar estes factos que não foram tidos em consideração no presente inquérito e que se consideram de relevantíssimo interesse para a descoberta da verdade material.
E. D.

Requerimento de Prova:
Requer-se que V.Exa se digne ordenar junto da Câmara Municipal de Coimbra a junção aos presentes autos do processo de licenciamento das instalações da Cabovisão.

Junta: 6 documentos e cópia.

Legenda:
A) Documento 1: Imagem Google Earth referente ao terreno em 2005.
B) Documento 2: Imagem Google Earth referente ao terreno em 2006. Vide alargamento, terraplanagem, e exposição de veículos no talude de segurança do IC2.
C) Documento 3: Manilhamento de águas pluviais proveniente provenientes do IC2 em zona de cheia.
E) Documento 4: Ocupação de servidão a posto da EDP, que onera o prédio confinante.
F) Documento 5: Fotografia tirada na porta de saída do prédio habitacional confinante, onde se pode verificar que os arguidos não colocaram qualquer “rede na presença de elementos das Estradas de Portugal” e que procederam à demolição do “escritório do stand”, deste modo prejudicando toda a comunidade envolvente e não só.
D) Documento 6: Acta do condomínio do participante enviada à Câmara Municipal de Coimbra, onde se participam contra-ordenações actuais e que foi simplesmente apensado ao processo de licenciamento requerido pelo arguido --------------. Não tendo mais uma vez a Câmara Municipal intervindo.

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Cyrano de Bergerac

Cyrano de Bergerac
Eugénio Macedo - 1995

TANTO MAR

A Cristóvão de Aguiar, junto
do qual este poema começou a nascer.

Atlântico até onde chega o olhar.
E o resto é lava
e flores.
Não há palavra
com tanto mar
como a palavra Açores.

Manuel Alegre
Pico 27.07.2006